19/03/2026

TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade

Fonte: Valor Econômico
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou o bloqueio judicial do
passaporte de uma sócia da Fragoso & Alves Ltda., de Ribeirão Preto (SP).
Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de
primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A
sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo
que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.
O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de
2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação
apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de
2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, apresentou habeas corpus alegando
que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a
incluí-la como sócia da Fragoso e Alves. O mesmo ocorreu com seu irmão, na
época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra
do pai para se blindar de credores.
No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há
quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos.
A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas
da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de
fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu então
ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje,
embora a execução em curso na reclamação trabalhista já esteja tramitando há
mais de 17 anos.
Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a
retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar
em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e
quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de
medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve
considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É
necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados,
se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado
mostra um estilo de vida incompatível com a dívida.
“De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade
material completa de a parte executada cumprir a obrigação”, ponderou. A
decisão foi unânime. (ROT-0023000-50.2024.5.15.0000).